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 Eu Legislador

Lei 11.324/2006
Proposta por Otacílio Pedro Aguiar

DOMÉSTICO - PATRÃO "BONZINHO" OU SEGUIR A LEI

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Proposta de Lei Complementar

 
DOMÉSTICO - PATRÃO "BONZINHO" OU SEGUIR A LEI? Sérgio Ferreira Pantaleão O trabalho do empregado doméstico é regido pela Lei 5.859/1972, regulamentada pelo Decreto 71.885/1973, e com as modificações da Lei 11.324/2006, tendo seus direitos previstos na Constituição Federal/1988 no parágrafo único do artigo 7º, bem como sua integração à Previdência Social. Vale lembrar que embora haja o entendimento pela jurisprudência de que diarista não é empregada doméstica, há que se levar em conta como se dá esta relação de trabalho com a diarista, como é a forma de pagamento, cumprimento de horário, a subordinação, a fiscalização, o comando ou a ingerência durante a execução dos serviços. São estas e outras situações que poderão caracterizar o vínculo empregatício, mesmo não havendo contrato ou carteira assinada, já que para o Direito do Trabalho prevalece o princípio da primazia da realidade, ou seja, a verdade dos fatos impera sobre qualquer contrato formal, por mais bem escrito que esteja. Para o Direito do Trabalho vale o que realmente acontece. O documento possui validade desde que reflita a realidade. Isto parece que não "entrou" na cabeça de muitos empregadores domésticos que muitas vezes preferem se fazer de "bonzinhos" ante a cumprir a lei.
 

A relação de emprego que se dá entre empregador e empregado doméstico acaba, muitas vezes, extrapolando a relação unicamente profissional.

O contato diário, a relação de confiança gerada em função de a empregada passar grande parte do tempo sem a presença dos patrões, a convivência com os problemas pessoais da família, enfim, situações que acabam gerando uma informalidade na relação de emprego, proporciona uma subordinação mais amena do que a vivenciada normalmente na indústria ou no comércio, ainda mais quando se trata de empregada (parente), o que pode não descartar a existência de um vínculo empregatício.

Além desta informalidade, na relação doméstica há um agravamento deste contato diário, pois o empregado, por atuar de forma continuada, torna-se quase que um "membro" da família, situação esta que costuma provocar desencontros no relacionamento patrão-empregado.

Diferentemente, na relação entre empregado e empregador pessoa jurídica, este contato direto, principalmente quanto à vida familiar, não ocorre, pois como o empregador geralmente é representado por seus prepostos (encarregados, chefes, gerentes, advogados, diretores e etc), esta relação torna-se mais formal, atendendo de forma mais abrangente as determinações legais na relação de emprego.

SERÁ QUE NÃO DEVO SER "BONZINHO"?

O empregador, sendo doméstico ou não, não deve confundir o respeito mútuo, a confiança, a manutenção de um bom ambiente de trabalho e o cumprimento do contrato de trabalho, com ser "bonzinho". Ao empregador, cabe o cumprimento da lei, o pagamento dos salários acordados, o respeito à jornada de trabalho, ao recolhimento dos encargos sociais, ao descanso semanal, às férias e 13º salário, enfim, cumprir o que a legislação estabelece.

Não é porque o empregador se julga "bonzinho" dando ao empregado liberdade de horário, concedendo-lhe alimentação, roupas e móveis usados, viagens ou outros benefícios além do acordado no contrato, que estará livre de ser condenado em uma demanda judicial.

Se ser "bonzinho" não resolve, tampouco ser "carrasco" será a solução ou irá evitar uma demanda judicial futuramente, pelo contrário, o fato de ter uma relação informal com o empregado doméstico não dá o direito ao empregador de agir inadvertidamente ou de constranger moralmente o empregado doméstico.

Não são raros os casos em que o empregador, ao contratar o empregado doméstico, acha que está lhe prestando um favor, já que por estas pessoas possuírem baixa escolaridade e pouca experiência profissional, se acha no direito de fornecer as mínimas condições de trabalho como, pagar salário inferior ao mínimo ou piso regional, pagar em atraso, estabelecer jornada de trabalho sem descanso semanal, estender a jornada de trabalho diariamente, descontar alimentação, vale-transporte, moradia e todos os "favores" prestados ao empregado.

Nesta relação informal são vários os direitos e deveres que ambas as partes acabam violando, seja em relação ao contrato pactuado, seja em relação à legislação vigente.




Justificação / Exposição de Motivos

 
Embora o empregado doméstico, muitas vezes, também deixa de cumprir suas atividades com toda a atenção e prudência que lhe são exigidos, faltando ao serviço sem justificativa, realizando tarefas ou atividades não previstas no pacto contratual, se utilizando de benefícios ou situações geralmente nem sabidas pelo empregador, cabe ao empregador disciplinar esta relação.

A ele é dado este poder de advertir, suspender ou até mesmo demitir por justa causa, sob pena de responder futuramente perante a Justiça do Trabalho.

A falta desta disciplina gera hoje na Justiça do Trabalho muito lamento de empregadores que alegam ter feito de tudo pelo empregado, mas que não teve o reconhecimento deste e se acham injustiçados por isso.

Ser "bonzinho", dentro de um padrão de razoabilidade, poderá ajudar a evitar uma demanda judicial somente se o que a lei determina for cumprido e se o pacto contratual for respeitado, caso contrário, você poderá ter sido um "pai" condenado a pagar o que achava já ter sido pago.

Portanto, regularizar a situação do empregado doméstico como assinar a CTPS, pagar os salários em dia e contra-recibo, conceder o intervalo para descanso (intrajornada) e o descanso semanal, pagar o 13º salário e as férias, são imprescindíveis para que o empregador seja um "bonzinho" dentro da lei.

Embora ainda haja direitos não assegurados expressamente pela Constituição Federal aos domésticos, como horas extras ou FGTS, por exemplo, na prática o entendimento jurisprudencial, por meio da interpretação da norma, pode ser diferente e poderá condenar o empregador doméstico ao pagamento de tais verbas, como é o caso do julgamento do TST que condenou o empregador ao pagamento das férias em dobro. (Clique aqui e leia a notícia).

Assuntos relacionados:
 Empregado Doméstico - Direitos Trabalhistas - Jurisprudências
 Manual do Empregador Doméstico - Síntese objetiva, atualizada e comentada, das principais rotinas da relação de emprego doméstico!
Atualizado em: 25/11/2009

EMPREGADO DOMÉSTICO
Entende-se por empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas.
DIREITOS TRABALHISTAS
O doméstico faz jus:
a) ao salário-mínimo ou ao piso estadual, fixado em lei;
b) irredutibilidade do salário;
c) décimo terceiro salário;
d) repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
e) férias anuais, acrescidas de 1/3 constitucional;
f) vale transporte, nos termos da lei;
g) FGTS, se o empregador fizer a opção;
h) seguro-desemprego, se o empregador fizer opção pelo FGTS;
i) aviso prévio;
j) licença-maternidade de 120 dias;
j) licença-paternidade.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Com o advento da Constituição Federal/88, os empregados domésticos fazem jus ao repouso semanal remunerado; para isto, o empregado deverá cumprir a jornada semanal integral.
HOMOLOGAÇÃO
Não há necessidade de homologar-se as rescisões contratuais de Empregados Domésticos, por não estarem sujeitos às disposições sobre o assunto contidas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Importante:
1 - Todas as propostas de lei podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

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