Proposta de Lei Complementar
A presente lei altera a redação do art. 880, da CLT, que passa a vigorar da seguinte maneira:
Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora E, CONCOMITANTEMENTE, EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E CARTÓRIOS DE PROTESTO DE TÍTULOS, DETERMINANDO A INCLUSÃO DOS DADOS DO DEVEDOR NO ROL DE MAUS PAGADORES, SENDO QUE, EM CASO DE DEVEDOR PESSOA JURÍDICA, FICA TAMBÉM AUTORIZADA A INCLUSÃO DOS DADOS DO SÓCIOS, DIRETORES OU ACIONISTAS.
Justificação / Exposição de Motivos
Diante da morosidade da execução trabalhista causado, principalmente, pelo excesso de recursos procrastinatórios utilizados pelos devedores, a medida coercitiva proposta se mostra salutar, haja vista que, os devedores ficarão impossibilitados de conseguir, por exemplo empréstimos bancários e financiamentos, além de dificultar diversas outras transações comerciais importantes para o desenvolvimento da atividade empresarial, enquanto não houver o pagamento ou a garantia da execução.
A inclusão dos dados sócios, diretores ou acionistas é o ponto chave da proposta, uma vez que estes são os responsáveis pela situação de inadimplência e a medida também lhes atrapalharia a vida particular, razão pela qual pensariam melhor antes de deixar de pagar seus credores e prolongar o tempo da execução.