Modifica o regime de liminares do procedimento comum ordinário e extingue as medidas cautelares inominadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, conceder medida liminar para fins de acautelamento da tutela jurisdicional final, total ou parcialmente, desde que, no prudente critério do juiz, estejam presentes os requisitos do "fumus boni juris" e do "periculum in mora".
§ 1º Na decisão que conceder a liminar o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.
§ 2º Não se concederá a liminar quando houver perigo de irreversibilidade da medida.
§ 3º A execução da liminar observará, no que couber, o disposto nos incisos II e III do art. 588.
§ 4º A loiminar poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§ 5º Concedida ou não a liminar, prosseguirá o processo até final julgamento."
"Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente, abrangendo exclusivamente os procedimentos cautelares específicos constantes do Capítulo II do presente Livro e Título, ficando vedado qualquer procedimento cautelar inominado não previsto em lei."
Art. 2º Esta lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Justificação / Exposição de Motivos
A experiência demonstra de maneira cabal que é mero preciosismo catedrático manter-se a antecipação dos efeitos da tutela como instituto distinto das liminares acauteladoras em geral. O parágrafo 7º introduzido pela Lei 10444/2002 só veio deixar evidente que o juiz seguidamente se vê diante de pedidos antecipatórios com evidente matiz acautelatório. Melhor que o sistema seja unificado, abrindo-se a apreciação liminar sob os clássicos requisitos do "fumus" e do "periculum" no procedimento comum ordinário, extinguindo-se, por coerência, os procedimentos cautelares inominados.