JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Eu Legislador

Outras Leis do
Eu Legislador

proteção para os trabalhores
Lei Ordinária


Lei Ordinária

Dengue não !
Lei Ordinária

Projeto de Lei n. PL001/2009
Lei Ordinária

RESPONSABILIDADES COM CUIDADOS COM IDOSOS PELOS FILHOS
Emenda Constitucional

Veja mais ...

Lei de Liminares no Processo Civil
Proposta por Marco Aurélio Leite da Silva

Unificação do regime de liminares no procedimento comum ordinário e extinção das cautelares inominadas.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Proposta de Lei

 
Modifica o regime de liminares do procedimento comum ordinário e extingue as medidas cautelares inominadas.
 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, conceder medida liminar para fins de acautelamento da tutela jurisdicional final, total ou parcialmente, desde que, no prudente critério do juiz, estejam presentes os requisitos do "fumus boni juris" e do "periculum in mora".

§ 1º Na decisão que conceder a liminar o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.

§ 2º Não se concederá a liminar quando houver perigo de irreversibilidade da medida.

§ 3º A execução da liminar observará, no que couber, o disposto nos incisos II e III do art. 588.

§ 4º A loiminar poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

§ 5º Concedida ou não a liminar, prosseguirá o processo até final julgamento."

"Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente, abrangendo exclusivamente os procedimentos cautelares específicos constantes do Capítulo II do presente Livro e Título, ficando vedado qualquer procedimento cautelar inominado não previsto em lei."

Art. 2º Esta lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.


Justificação / Exposição de Motivos

 
A experiência demonstra de maneira cabal que é mero preciosismo catedrático manter-se a antecipação dos efeitos da tutela como instituto distinto das liminares acauteladoras em geral. O parágrafo 7º introduzido pela Lei 10444/2002 só veio deixar evidente que o juiz seguidamente se vê diante de pedidos antecipatórios com evidente matiz acautelatório. Melhor que o sistema seja unificado, abrindo-se a apreciação liminar sob os clássicos requisitos do "fumus" e do "periculum" no procedimento comum ordinário, extinguindo-se, por coerência, os procedimentos cautelares inominados.
Importante:
1 - Todas as propostas de lei podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados