Proposta de Lei Complementar
Lei nº -------------de 12 de dezembro de 2008.
Autor: Edson Roberto Bragaglia
"DISCIPLINA A PROPAGANDA VOLANTE E O USO DE ATIVIDADES SONORAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Raimundo Itaberaba, presidente da Câmara Municipal de Santa Bárbara d'Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, nos termos do Art. 49, a , da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei.
Art. 1º - É permitido a propaganda volante para a divulgação de mensagens comerciais, esportivas, culturais, religiosas e de interesse comunitário, obedecidos os requisitos desta lei.
Art. 2º - A propaganda volante poderá ser realizada através de veículos adaptados para esta finalidade e autorizada à pessoa jurídica, ou física legalmente constituída e inscrita no cadastro de atividades do Município de Santa Bárbara d'Oeste.
§ 1º - A propaganda volante poderá ser realizada somente por veículo de tração automotiva, observadas as normas de segurança para os transeuntes.
§ 2º - Para veiculação de propaganda eleitoral, as empresas se submetem ainda a legislação eleitoral pertinentes.
§ 3º - Será permitida a propaganda volante entre 9 (nove) e 17 (dezessete) horas conforme prevê o Artigo 12º da lei 2478 de 16 de março de 2000.
Art. 3º - É de responsabilidade da empresa jurídica e pessoa física aos danos ambiental e material causado nas vias publica.
§ 1º - Para obtenção e concessão da licença de funcionamento para propaganda volante, a Administração Pública deverá exigir da empresa ou pessoa física:
a)Certidões negativas de débitos com a União e o Estado;
b)Certidão de antecedentes criminais;
c)O veiculo a ser utilizado deverá ter mínimo 10 anos de uso.
§ 2º - para disciplinar a propaganda volante no município fica limitado na quantidade de 01 (um) veiculo para cada 8000 (oito) mil habitantes.
Art. 4º - Para aferição do veiculo de propaganda volante deverá atender os seguintes procedimentos:
§ 1º Os níveis de emissão de sons permissíveis para atender o disposto no art. 3º desta lei ficam limitados em 60 (sessenta) decibéis nas áreas permitidas, devendo observar a distancia de 7 (sete) metros de distância do veiculo
§ 2º A utilização de equipamentos que produza som somente será permitida, nas vias terrestres abertas á circulação autorizadas.
§ 2º - A medição da pressão sonora de que se trata desta lei se fará na via terrestre aberta a circulação e será realizada utilizando o decibelimetro, devidamente aferido pelo INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia) ou RBC (Rede Brasileira de Calibração).
§ 3º - O decibelimetro , equipamento de medição da pressão sonora, deverá estar posicionado a a uma altura de 1,5 m (um metro e meio), com tolerância de mais ou menos 20cm (vinte centímetro) acima do nível do solo e na direção em que for medido o maior nível sonoro.
§ 4º - Para determinação do nível de pressão sonora estabelecida no Artigo 4º § 1º deverá ser subtraída na medição efetuada o ruído de fundo , inclusive o vento, de no mínimo de 10 dB (A)
§ 3º - A emissão de sons nas vias públicas deverá ser interrompida a uma distância de 100 (cem) metros de hospitais, pronto-socorros, asilos, clínicas, escolas, e repartições públicas.
Art. 5º - Não será permitido:
a)Utilizar veículos não autorizados legalmente para emissão de sons excessivos nas vias públicas.
b)Utilizar veiculo monomotores, de tração humana e animal;
c)Trafegar o veículo de propaganda volante no quadrilátero da área central do município a que se perfaz da Rua Duque de Caxias entre as Rua 13 de Maio, Rua Riachuelo e Rua Joaquim de Oliveira
Parágrafo Único - O proprietário do veículo de propaganda sonora estiver funcionando sem a devida autorização e em desacordo com esta lei, sujeita-se a multa de 01 (um) Salário Mínimo, além da apreensão do veículo.
Art. 7º - Comprovado o excesso dos níveis de decibéis aferido pelo setor de Fiscalização de Posturas através de instrumento próprio, incorrerão o infrator as seguintes penalidades:
a)Advertência por escrito, assinada pelo Fiscal de Posturas do Município responsável pela medição do nível sonoro, para adequação do som, de imediato;
b)Multa no valor de 01 (um) salário Mínimo, se não atendida a havendo reincidência a multa será em dobro;
c)Caso persista na infração será cassada a licença, bem como apreensão dos aparelhos de difusão sonora ou veiculo.
§ 1º - O valor da multa deverá ser recolhido no prazo de 03 (três) dias contados da aplicação da penalidade, em agência bancária credenciada pela Administração Pública.
§ 2º - O recolhimento da multa em nenhuma hipótese desobrigara o autuado a regularizar a infração cometida.
Art. 8º - Fica estabelecida uma verba adicional para compra de aparelho de medição sonora (Decibelimentro) digital que atenda as exigências da lei federal e necessidades para atender a legislação
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação / Exposição de Motivos
Justificativa
Temos a grata honra de trazer a esta Câmara Municipal o Projeto de Lei em anexo que disciplina a emissão de sons e dá outras providências.
Há vários anos a população de Santa Bárbara d'Oeste convive com o sistema de divulgação sonora de publicidade comercial, religiosa, esportiva, institucional e de cunho social.
Entretanto, em várias ocasiões têm ocorrido abusos e excessos por parte dos proprietários e profissionais de carros de som, ensejando na perturbação do sossego público e na paz social.
O presente projeto de lei trata de assunto inerente ao interesse local, sendo da competência legislativa do Município. A regulamentação da matéria faz-se necessária sob pena de inviabilizar o exercício do Poder de Polícia do Município, a quem cabe regular a atividade, fiscalizar e punir os infratores.
Apenas a publicidade eleitoral veiculada através de carros de som não foi regulamentada neste projeto de lei, visto que compete a União legislar sobre a matéria. As normas federais vigentes devem ser compridas pelos operadores de carros de som, quando da divulgação de publicidade eleitoral.
O povo de Santa Bárbara d'Oeste tem direito ao descanso noturno e diurno e ao sossego público, cabendo aos operadores de carros de som e demais pessoas que desenvolvem atividades relacionadas respeitar os direitos da comunidade.
O exercício destas atividades não ficará prejudicada, pois as limitações previstas são razoáveis.
A multa prevista equivale ao salário mínimo, sendo aplicada em dobro em caso de reincidência da infração.
Assim, exposto os objetivos visados pela proposição ora submetida ao crivo desta Casa, peço a compreensão e o apoio de todos para que este projeto de lei seja aprovado.