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Casamento com livre escolha de regime de bens para maiores de 60
Proposta por Sabrina Rodrigues

Revoga a legislação vigente que impõe o regime de separação obrigatória de bens às pessoas que se casam após os sessenta anos.

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Proposta de Lei

 
Revoga o art. 1.641, II do Código Civil Brasileiro, que dispõe sobre o regime de separação obrigatória de bens.
 
Art. 1º Fica revogado inciso II do art. 1.641 da Lei nº10. 406 de 10 de Janeiro de 2002.

Art. 2º Faculta-se àqueles que se casaram sobre a vigência da lei anterior, a possibilidade de alteração do regime de bens nos termos do art. 1.639, §2º da Lei nº10.406 de 10 de Janeiro de 2002.

Art. 3º Essa lei passa a vigorar na data de sua publicação.


Justificação / Exposição de Motivos

 
A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe em seu art. 1º, III que um dos valores fundamentais do Estado Democrático de Direito é a Dignidade da Pessoa Humana. Esse princípio, considerado em sua essência, seria inerente ao ser humano e se revelaria como a condição mínima de uma existência digna.

Além disso, um dos objetivos do Estado Democrático de Direito é reprimir qualquer forma de discriminação, seja ela em razão de raça, sexo, cor, idade ou qualquer outra modalidade de discriminação, conforme se depreende do art. 3º, IV da CR/88.

Ainda dentro do texto constitucional, no art. 5º, são previstas garantias fundamentais individuais tais como o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

A despeito da grandiosidade e beleza de todas estas disposições, o Código Civil Brasileiro atentou contra estas diretrizes, consagrando uma norma que contraria toda a estrutura de sustentação do Estado Democrático de Direito.

Todo ser humano, pela natureza, busca alguém com quem deseja compartilhar a sua vida, suas alegrias, tristezas e vontades. Dentro desse contexto, coube ao Direito a difícil tarefa de regular essas relações que, por envolverem o vínculo afetivo, são demasiadamente complexas e de difícil apuração por meio de um texto legal.

Por mais que o legislador tenha tentado, da melhor forma, instituir normas para regular esse ramo do Direito, acabou pecando em determinados aspectos, consagrando uma regra cujo único destino, sem dúvida, deve ser o esquecimento.

Para explicar como o dispositivo, ora repudiado, causa perplexidade e revolta, é necessário se entender alguns preceitos do Direito de Família, presentes no próprio Código Civil Brasileiro.

A legislação relativa ao tema distingue o ramo do Direito de Família em dois títulos principais, que tratam, tanto das questões pessoais, relativas ao vínculo afetivo em si, quanto das implicações patrimoniais decorrentes desse vínculo.

Assim, dispõe o art. 1.511 do CC/02:


Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.


Além disso, o art. 1.513 expressamente determina:

Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.


No que diz respeito ao aspecto patrimonial, quando as normas vão tratar especificamente dos regimes de bens, estabelece o art. 1.639 do CC/02:

Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.


Entretanto, sem nenhum motivo capaz de explicar a contradição, a lei proíbe essa escolha às pessoas que se casam após os sessenta anos, impondo às mesmas a adoção do regime de separação obrigatória de bens, previsto no art. 1.641, II do CC/02:

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

(...)

II - da pessoa maior de sessenta anos;


Ora, o dispositivo legal, objeto de repúdio e revolta, parece acreditar que as pessoas maiores de sessenta anos não têm o devido discernimento para dispor sobre os seus bens, e numa falsa tentativa de proteger o patrimônio do idoso e da própria família, cria a maior das injustiças.

A pessoa, que tiver plena capacidade de exercer os atos da vida civil, tem o direito de dispor livremente sobre os seus bens, e ninguém pode interferir nessa vontade, nem mesmo a lei.

Não há razão para se entender que o maior de sessenta anos, que durante toda a vida constituiu seu patrimônio, a essa altura, seja tolhido de fazer suas próprias escolhas.

Os bens, que pertencem ao idoso, e que foram por ele conquistados, não só podem, como devem ser partilhados da forma que ele entender ser o melhor para a sua vida naquele momento, ainda que o futuro casamento dure apenas por alguns instantes.

Como conceber a dignidade da pessoa humana, se ao completar sessenta anos, o indivíduo é considerado incapaz de resolver sozinho como irá estabelecer seu regime de bens?

Ainda que com a melhor das intenções, a lei partisse do pressuposto que o idoso seria vulnerável às enganações, peca terrivelmente por ignorar o fato de que a experiência e a maturidade acumulada durante toda a vida podem revelar a mais apurada sabedoria.

Essa restrição lesa de uma só vez todas as principais garantias previstas, criando uma classe de pessoas à margem da sociedade, que após certa idade, sofre com a discriminação, e o desrespeito às suas vontades.

Destarte, por todos os argumentos expostos, acredita-se que o dispositivo legal combatido deve ser revogado, de forma a apagar qualquer vestígio de discriminação, pois ao Direito cabe o papel de conceder a todos, de forma igualitária, as garantias legais previstas.
Importante:
1 - Todas as propostas de lei podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

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Comentários e Opiniões

1) Sulamanda (20/08/2009 às 00:32:04) IP: 189.71.68.47
Ótima proposta porque se maior de 60 anos pode fazer um testamento, porque então não pode se casar e escolher o regime. Onde estão os seus direitos. Pensar o contrário é a mesma coisa que interditar os maiores de 60 anos quando quiserem se casar. Hoje a sobrevida do brasileiro ultrapassou os 60 anos e eles tem discernimento para fazerem suas escolhas, sejam boas ou más.
2) O Pensador (05/10/2009 às 22:40:06) IP: 189.112.247.66
se as pessoas maiores de 60 anos são obrigadas a votarem,por que não podem escolher o regime de casamento.´É absurdo esse artigo, pois fere a dignidade da pessoa humana...
3) Lapa (15/10/2009 às 09:25:37) IP: 200.135.43.4
Este dispositivo, é uma ofensa aos direitos garantidos pela CF/88, pelo fato que fere a dignidade da pessoa humana, visto que a expectativa de vida do ser humano nos dias atuais gera em torno de 75 à 80 anos, sendo assim, podemos concluir que aos 60 anos a pessoa esta em perfeito estado, para decidir o que é certo ou errado para sua vida conjugal.
4) Roberto Ferreira Silva (11/11/2009 às 15:09:19) IP: 201.57.231.6
Gostaria de obter mais informações, inerentes ao contesto historico do tema, estou fazendo monografia sobe o referido tema obrigado.
5) Tmarta (25/12/2009 às 08:30:22) IP: 187.67.163.15
essa lei entra em contradição com o art. 1.838. em que na falta de descendentes ou ascendentes será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente .
Esta sim é que propicia as mil maracutaias já conhecidas do estado brasileiro. Vou contar uma estória:
um ancião (a), proprietário de imovel em que habita, solteiro, sem descendentes diretos é capturado na arapuca armada de um casamento tardio e logo morre, talvez morto a propósito,e aí......... onde está o direito?
6) Graziela (04/01/2010 às 21:54:13) IP: 187.38.115.171
cada um tem o direito de decidir o que vai fazer.pq um homem de 60 anos nao é nem um velhinho e nem ta caducando sou casada com um homem de 64 anos e tenho 29 anos sou feliz e trato mto bem igual a uma criança mto mimado mas so que e minha juventude que estou com ele tbm nao tem preço porisso que tenho direito de tudo mesmo.....e vai ter que fazer um testamento e vou ter a pensao o resto da minha vida....pq na hora de cuidar ai eu servi né.....
7) Alexandre (10/01/2010 às 01:39:32) IP: 201.78.227.173
Entendo mais do que justa a opção do casal em escolher o regime de bens, desde que sejam observadas algumas condições, dentre as quais, por exemplo, que a diferença de idade entre os conjuges não ultrapasse de 10 (dez) anos.
8) Tmarta (11/01/2010 às 10:49:00) IP: 187.67.173.248
acho que a nova lei está mais de acordo com o Art. 1.838 em que de qualquer modo, o conjuge herda os bens do falecido,sem que hajam descendentes diretos,assim ,o "golpe do baú" vai funcionar a todo pano,legalizando as tramoias conhecidas do estado brasileiro.
9) Diana (20/01/2010 às 15:23:14) IP: 187.23.160.154
Existe algum prazo para essa lei ser aprovada, uma vez que esse projeto de lei já tem mais de 2 anos? Essa determinação é comprovadamente inconstitucional. Onde está o direito atodos, sem distinção, "assegurados" pela nossa constituição?
Alguém saberia me dizer a quantas anda esse projeto, se tem data para votação?
10) Berenice (08/03/2010 às 09:27:15) IP: 187.88.200.18
Talvez se minha família não estivesse sendo vítima de uma golpista eu também achasse tal dispositivo uma agressão à liberdade individual. A opinião do Alexandre é extremamente coerente e importante, no caso da minha família a diferença entre meu pai e sua "esposa" é de quarenta anos, ele está sendo esfolado vivo, está doente e mal cuidado e é traído às claras. Está na mão da garota e sua família, e nós não podemos fazer nada. E a história ainda tem muitos outros revoltantes fatos.
11) Ewerton (30/05/2010 às 11:43:53) IP: 201.82.21.26
Entendo ser a revogação da atual lei uma forma de vulnerabilizar o patrimônio daqueles que a vida toda lutaram para constituir o patrimônio familiar. Não se trata de uma mera disposição particular de tais bens, mas sim da manutenção daquilo que conquistou junto as dificuldades da convivência diária. A aproximação de alguém q se diz interessada em conquistar uma família, qdo na vdd o interesse em constituir uma meação pode subjulgar mais o instituto do matrimônio, tornando-se um negócio lucrativo
12) Malco (08/06/2010 às 16:27:45) IP: 187.58.250.236
Discordo da proposta. Essa vedação legal visa proteger a família e ao idoso, impedindo que aproveitadores se casem com idosos pensando em seus bens.
13) Roberto (01/06/2011 às 16:18:18) IP: 201.1.153.63
Discordo da proposta. Essa vedação legal visa proteger a família e ao idoso, impedindo que aproveitadores se casem com idosos pensando em seus bens.(2)
14) Marie (09/01/2012 às 07:02:28) IP: 187.13.214.63
O idoso deve ter direito de casar com quem tiver vontade sob o regime que lhe interessar.Essa "proteção",na verdade trata o idoso como imbecil.Caso haja algum problema,o idoso esteja caindo no golpe de um interesseiro,esteja "senil",com Alzheimer ou outra doença que o descredencie aos atos da vida civil,há a interdição pra resguardar seu patrimônio.Não é porque alguns são doentes,que todos tenham de pagar o preço de não poder escolher seu regime matrimonial.
15) Valter (07/02/2013 às 14:32:42) IP: 189.127.192.10
É um verdadeiro absurdo a legislação que tenta tutelar o homem de 60 anos, lúcido, produtivo e responsável!
Imagine-se um Ministro do Supremo, com mais de 60 anos, que diariamente decide os destinos da Nação, e não poder ele optar pelo seu regime de bens se casar após os 60?!!!

Caso o homem seja senil ou apresente problemas deste naipe, para tanto existe o remédio jurídico da interdição.
Parentes de sangue mal intencionadops também não faltam!
Pela aprovação do novo texto rapidamente!
16) Elma (30/05/2013 às 02:36:08) IP: 189.92.7.81
Absurdo essa lei. Se a pessoa com mais de 60 anos pode trabalhar, tem que pagar impostos, é obrigado a votar,responde pelos crimes que comete, porque não pode escolher como casar? Então ela só é tutelada no quesito casamento? Não entendo, alias, nunca entendi essa lei


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