Nos casos de ofensa à liberdade pessoal (cárcere privado, prisão ilegal ou prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé) deverá o ofensor pagar as perdas e danos que o ofendido possa ter em virtude de tal ofensa. Caso o prejuízo material do ofendido não possa ser provado, o juiz fixará o valor da indenização correspondente, sempre com base no caso concreto. Assim, as indenizações podem variar entre alguns reais e alguns milhões de reais.
Fonte: art. 954 e seu § único e § único do art. 953 do CC
Informação de utilidade pública assinada pela advogada Lídia Salomão, consultora jurídica do projeto JurisWay.