Sem haver exigência médica é proibido qualquer ato de disposição do próprio corpo que resulte diminuição permanente da integridade física ou contrarie os bons costumes. Todavia é aceito pela lei brasileira a prática do transplante, para fins terapêuticos, e não comerciais, desde que seja realizada por estabelecimento de saúde, público ou privado. Também por equipes médico-cirúrgicas de remoção e transplante previamente autorizadas pelo órgão de gestão nacional do Sistema Único de Saúde (SUS).
Fonte: Código Civil de 2002, Livro I, Capítulo I, Art. 13 e Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, Art.2º
Informação de utilidade pública assinada pela advogada Sabrina Rodrigues, consultora jurídica do projeto JurisWay.