Com o objetivo de trazer ao processo maior celeridade e economia processual, a Lei nº 11.277 de 07/02/2006, criou o art. 285-A, que prevê o julgamento imediato do pedido na apreciação da petição inicial.
Assim, quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
Dessa forma, as alterações visam repelir milhares de ações idênticas que, tumultuam o Poder Judiciário, e inutilmente, percorreriam todos os trâmites processuais até chegar a um resultado já previsto.
Fonte: Art. 285-A do Código de Processo Civil Brasileiro.
Informação de utilidade pública assinada pela advogada Sabrina Rodrigues, consultora jurídica do projeto JurisWay.