JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 É Bom Saber...

Direito do Trabalho

Horas extras - sobreaviso

O fato de o empregado portar telefone celular, com possibilidade de ser acionado, não caracteriza, por si só, o regime legal do sobreaviso, conforme é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho.

Na realidade, o que é capaz de caracterizar o trabalho em regime de sobreaviso é o fato de o empregado, em determinado período de tempo, ser obrigado a permanecer em sua residência, aguardando eventual chamado para realizar serviços imprevistos.

Note-se que é preciso que esse estado de expectativa seja obrigatório, ou seja, um dever perante o contrato de trabalho, que não permita que o empregado possa dedicar-se a outros interesses.

Desta forma, estará caracterizado o regime de sobreaviso e será devida a remuneração à base de um terço da hora normal, nos termos do parágrafo 2º, do art. 244 da CLT.

Fonte: Orientação Jurisprudencial nº 49 da SDI-1 do TST.
Informação de utilidade pública assinada pelo advogado Leonardo Tadeu, consultor jurídico do projeto JurisWay.

Importante:
1 - Todas as informações podem ser citadas na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados