As partes do processo não podem firmar acordo sobre honorários advocatícios, inclusive para dispensar o pagamento dos valores, sem a participação dos advogados. Os honorários pertencem aos advogados e, por isso, as partes não podem decidir a respeito deles sem a anuência dos profissionais do Direito. É o que decidiu o Ministro do STJ - Paulo Medina no RESP nº 838448.
Esse entendimento pode ser aplicado aos casos de adesão dos aposentados à proposta de acordo feita pelo Governo através da Lei 10.999/2004 para fins de revisão das aposentadorias concedidas entre março/94 e fevereiro/97. É que, nos termos da referida Lei, as partes, ao firmarem o acordo, abrem mão dos honorários advocatícios, sem o conhecimento dos seus advogados.
Fonte: RESP nº 838448
Informação de utilidade pública assinada pela advogada Patrícia Salomão, consultora jurídica do projeto JurisWay.