O adicional de penosidade encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XXIII da Constituição da República, inserido no mundo jurídico juntamente com o adicional de insalubridade e periculosidade.
Todavia, ainda nos dias de hoje, este direito Constitucional assegurado aos trabalhadores carece de regulamentação legal e não representa um direito efetivo.
É que a norma constitucional estabeleceu que o Adicional de Penosidade somente poderá ser exercido nos termos de lei específica, que deverá ser criada pelo poder legislativo.
Sendo assim, até que o Adicional de penosidade seja devidamente regulamentado, não produzirá qualquer efeito no mundo jurídico.
Fonte: Artigo 7º, inciso XXIII da Constituição da República
Informação de utilidade pública assinada pelo advogado Leonardo Tadeu, consultor jurídico do projeto JurisWay.