O empréstimo de atleta é fato corriqueiro entre os clubes e também é uma modalidade legal, ou seja, prevista e regulada por normas. Sua principal característica, embora óbvia, é o caráter de transitoriedade e reversibilidade.
O contrato de empréstimo deve conter cláusula de garantia do seguro, direito de imagem, irredutibilidade do salário e, obviamente, vontade e interesse do atleta. O contrato depende dos clubes contratantes e também do atleta, que não poderá ser ignorado. Mais: sob pena de se configurar redutibilidade salarial, vedada constitucionalmente, não se pode imputar ao atleta o pagamento de taxas de transferência.
O prazo do empréstimo, que deverá constar do contrato, não poderá ser inferior a três meses e não poderá ser também mais elástico que o contrato original. Ao fim do período do empréstimo, ou cessação deste por motivo imperioso, o atleta se sujeitará à cláusula de retorno à entidade de prática desportiva cedente, permanecendo em vigor o contrato original.
Fonte: Prática Desportiva
Informação de utilidade pública assinada pelo bacharel em Direito Denner Santana, consultor jurídico do projeto JurisWay.