Não raro o torcedor se depara com atos e fatos, impróprios e ilegais, praticados pelos clubes, atletas ou árbitros. Contudo pensa que não pode intervir judicialmente porque não teria legitimidade para instaurar um processo.
Mas o Estatuto do Torcedor se destina a proteger os torcedores em geral, independentemente da aquisição e do pagamento pelos ingressos ou de ser associado de um clube, e dispõe de forma clara o que é torcedor:
"Art. 2º - Torcedor é toda pessoa que aprecie, apóie ou se associe a qualquer entidade de prática desportiva do País e acompanhe a prática de determinada modalidade esportiva.
Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se a apreciação, o apoio ou o acompanhamento de que trata o caput deste artigo."
Assim, o mero torcedor detém todos os direitos previstos pela lei, inclusive os de indenização quando for o caso, e mais, para os fins da norma nem é necessária a comprovação de que é torcedor, vez que a presunção legal funciona a seu favor.
Fonte: Estatuto do Torcedor (Lei nº 10.671/03)
Informação de utilidade pública assinada pelo bacharel em Direito Denner Santana, consultor jurídico do projeto JurisWay.