O chamado período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o indivíduo tenha direito ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Antes de completado o número mínimo de contribuições exigidas para a concessão de determinado benefício, o segurado ainda não tem direito ao mesmo. Os períodos de carência exigidos para a concessão dos benefícios estão estabelecidos no art. 25 da Lei 8.213/91. E a concessão de alguns benefícios independe de carência, é o caso da pensão por morte, do auxílio-reclusão, salário-família, dentre outros, conforme dispõe o art. 26 do RPS.
Fonte: Fonte: Lei 8.213/91 - artigos 24 a 27 e Decreto 3.048/99 - artigos 26 a 30.
Informação de utilidade pública assinada pela advogada Patrícia Salomão, consultora jurídica do projeto JurisWay.