Sociedade conjugal é aquela em que um homem e uma mulher se unem com o ânimo de constituir família. Esta sociedade não é sinônima de casamento, vez que este, além do ânimo de constituir família, apresenta um vínculo jurídico que une os cônjuges. Sendo assim, o art. 1.571 do CC/02 dispõe sobre quatro formas de terminar a sociedade conjugal: inc. I - pela morte de um dos cônjuges; II - pela nulidade ou anulação do casamento; III - pela separação judicial; IV - pelo divorcio. O parágrafo único explicita que o casamento (vínculo jurídico) só se dissolve pela morte ou pelo divórcio, sendo aplicável a presunção quanto à pessoa ausente.
Contudo, a EC 66 excluiu a separação do artigo 226 § 6°, logo, o inciso III não foi recepcionado.
Fonte: Art. 1.571 do Código Civil de 2002
Informação de utilidade pública assinada pelo advogado Adelson Sant'Ana, consultor jurídico do projeto JurisWay.