O 13º salário garante que o empregado receba, no mês de dezembro, uma gratificação salarial, no valor adicional de uma remuneração, independentemente daquela que já faz jus ao recebimento referente ao mês trabalhado.
Como base de cálculo, a gratificação natalina terá a remuneração do mês de dezembro.
Todavia, para os casos em que o trabalhador não conta com um ano completo de serviço, este será calculado de forma proporcional, apurada na fração de 1/12, por mês de serviço trabalhado, no ano correspondente.
Neste caso, deverá ser considerado como mês de serviço, para fins de apuração da gratificação natalina, a fração igual ou superior a quinze dias de trabalho.
Fonte: Lei 4.090/62 e Decreto 57.155/65.
Informação de utilidade pública assinada pelo advogado Leonardo Tadeu, consultor jurídico do projeto JurisWay.