Os candidatos e partidos podem remunerar determinadas empresas para que publiquem a propaganda eleitoral na imprensa escrita (jornais, revistas, periódicos e similares). Nessa modalidade, a propaganda eleitoral poderá ser veiculada até o dia das eleições. Já a propaganda eleitoral no rádio e na TV é um pouco diferente. Pela capacidade de atingir um maior número de eleitores, e no intuito de se garantir a igualdade entre os candidatos, a lei estabelece que esse tipo de propaganda será gratuita e em horários reservados, não podendo ser transmitida nas 48 horas anteriores à eleição e no próprio dia das eleições, para que os eleitores não sejam induzidos.
Fonte: Fonte: art. 43 e 44 da Lei nº9504/97 e art. 16 e 22 da Resolução nº22.158 de 02 de Março de 2006.
Informação de utilidade pública assinada pela advogada Sabrina Rodrigues, consultora jurídica do projeto JurisWay.