Tendo em vista o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, e com o advento da Lei nº8009/90, não apenas por ato de vontade do proprietário, mas por força da lei, os imóveis residenciais do casal ou entidade familiar são impenhoráveis. Trocando em miúdos, são isentas às execuções decorrentes de dívidas, ressalvadas algumas hipóteses legais, como os créditos provenientes de tributos sobre o imóvel, de empregados domésticos, pensão alimentícia e fiança concedida em contrato de locação, conforme recente julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF). A impenhorabilidade do bem abrange a construção, plantações e benfeitorias, excluídas obras de arte e adornos suntuosos. Caso a família tenha mais de um imóvel será considerado bem de família o de menor valor. Sendo alugado o imóvel, serão impenhoráveis os bens móveis que guarneçam o imóvel residencial, desde que quitados. Por fim, caso o bem esteja em zona rural, a impenhorabilidade abrange apenas a sede.
Fonte: Lei nº8009/90, Art. 1º, 2º e 3º.
Informação de utilidade pública assinada pela advogada Sabrina Rodrigues, consultora jurídica do projeto JurisWay.