O nome, característica da pessoa, constitui direito de qualquer indivíduo, sendo o registro de nascimento obrigação dos pais ou responsáveis. O nome envolve o prenome e o sobrenome, vulgarmente conhecidos como o primeiro e segundo nome da pessoa. No ato de registro, poderá o tabelião se recusar a registrar o nome escolhido pelos pais ou responsáveis, caso seja susceptível de expor ao ridículo seu portador. Na hipótese de não ter sido recusado o registro, mas, ainda sim, constituir constrangimento ao portador, este poderá requerer a alteração no prazo de um ano depois de completada a maioridade, contanto que não prejudique os apelidos de família. Após esse prazo, a alteração somente poderá ser feita de forma excepcional e motivada, ouvido o Ministério Público e autorizada mediante sentença judicial.
Fonte: Código Civil, Art. 16 e Lei nº6015/73, Art. 55, parágrafo único, 56 e 57.
Informação de utilidade pública assinada pela advogada Sabrina Rodrigues, consultora jurídica do projeto JurisWay.