O Poder Público municipal poderá exigir do proprietário do solo não edificado, não construído, subutilizado, ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena de sofrer sucessivamente as seguintes ações: ser obrigado a edificar/construir no solo; ter aumentado o valor do IPTU progressivamente a cada ano que mantiver o imóvel sem sua adequada função e até mesmo ser desapropriado do imóvel mediante o pagamento em títulos públicos, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e juros legais.
Fonte: Art. 182 parágrafo 4º da CF
Informação de utilidade pública assinada pela advogada Sabrina Rodrigues, consultora jurídica do projeto JurisWay.