Muito embora ambos os institutos visem amparar o cidadão em face dos riscos inerentes à demora na prestação jurisdicional, conservam importantes diferenças de ordem prática. Saber identificar o momento de utilizar cada um pode significar economia processual e, conseqüentemente, de mais tempo para as partes. A tarefa, contudo, nem sempre é fácil. Tanto que o legislador acrescentou o parágrafo 7º ao art. 273 do CPC, dotando o magistrado de poder para atribuir efeitos cautelares a um pedido de antecipação, quando entender que tal procedimento será adequado aos fins almejados pela parte.