Como foi observado, os dois lados estão munidos de fortes argumentos a sustentar suas opiniões. Todavia, alguns deles parecem castelo de cartas, e não se mantêm quando expostos a críticas baseadas no melhor direito.
Analisando o problema sob a ótica do direito constitucional pátrio, esta Coordenadoria entende que o Ministério Público não possui legitimidade para realizar investigações criminais.
Quem pode o mais nem sempre pode o menos. Se fosse assim, o juiz, que tem o poder de julgar, que seria o mais dentro da instrução criminal, também poderia acusar, o que seria uma afronta ao sistema acusatório adotado no Brasil e ao princípio da separação dos poderes.
É princípio de direito público que o poder público só pode agir, na condição de administrador, quando expressamente autorizado por lei. Celso Antônio Bandeira de Melo, um dos maiores administrativistas do Brasil afirma que, segundo o princípio da legalidade, o Estado só pode agir quando um texto de lei específico o autorize a agir. Ora, pode-se perceber, a partir da leitura do artigo 129 da CF/88 que, em nenhum momento, a Carta Magna conferiu ao MP poderes de investigação criminal, pelo que os mesmo não podem ser simplesmente presumidos.