Lançada a polêmica, apresentados os dois lados, uma pergunta salta diante de nossos olhos: "mas, qual a conseqüência pratica dessa distinção?".
E a resposta é, até certo ponto, bem simples: nulidade!!!
Explique-se melhor a conclusão acima. A Constituição Federal, em seu artigo 5°, enumera os direitos e garantias fundamentais do cidadão. No inciso LV deste mesmo dispositivo legal está assim disposto: "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos".
Ora, o que se vê é que o ordenamento jurídico nacional veda expressamente, e em sede constitucional, a produção de provas ilícitas, como uma verdadeira conseqüência do "due process of law" e dos direitos fundamentais de integridade moral, intimidade, honra e imagem.
Bem, mas o que seriam exatamente o conceito de prova, dentro do direito processual penal? O conceito de prova pode ser entendido como tudo aquilo capaz de formar o convencimento do juiz no sentido da ocorrência de um determinado fato e de sua autoria.