Das providencias preliminares
O art. 347 do NCPC fala sobre as providências preliminares. O correlato no CPC de 1973 é o art. 323. Não há mudança substancial, apenas de redação, que está em negrito:
Art. 347. Findo o prazo para a contestação , o juiz tomará, conforme o caso, as providências preliminares constantes das seções deste Capítulo.
O art. 348 do NCPC, conforme já dissemos quando tratamos da revelia, trata da atitude do magistrado diante da inocorrência dos efeitos da revelia. (O correlato do CPC de 1973 é o art. 324).