Indeferimento da petição inicial
Nos termos do art. 320 do NCPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. O correlato deste artigo no Código de 1973 era o art. 283, não tendo sofrido nenhuma alteração.
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O juiz ao receber a petição inicial e verificar que a petição é omissa em relação aos requisitos indispensáveis do art. 319 e 320 do NCPC, ou apresente defeitos ou irregularidades que dificulte o julgamento do mérito, deverá determinar a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, falando expressamente o que deverá ser corrigido ou completado.