Retomemos nosso estudo sobre o extenso programa acerca das infrações administrativas ambientais, que neste caso é representado pelas infrações cometidas contra a flora.
Vale lembrar que de acordo com o Artigo 225, § 3º da CF/ 88, a pessoa física ou jurídica está sujeita, por ocasião do cometimento de atos tidos como infrações ambientais, a suportar sanções tanto na área criminal, quanto na área civil e administrativa isolada (se for o caso) e simultaneamente.
Logo, quem impede ou dificulta a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa arcará com o pagamento de multas de R$ 500,00 (quinhentos reais), por hectare ou fração.