Quanto às ações públicas incondicionadas, o inquérito policial pode se iniciar das seguintes formas:
a) O delegado de polícia pode iniciar o inquérito de ofício, após tomar conhecimento de algum fato delituoso.
b) Mediante requisição do juiz ou de membro do Ministério Público. Nesses casos, onde há requisição, é obrigatório que seja iniciado o inquérito.
c) Também pode se iniciar através de requerimento do ofendido. Nesses casos, o delegado pode deferir ou não o requerimento (daí sua diferença para a requisição). Em caso de indeferimento, a vítima poderá recorrer ao superior hierárquico do delegado.
d) Comunicação de qualquer pessoa do povo. É a chamada notitia criminis. Nesses casos, não existe a possibilidade de recorrer.