h) O texto do artigo 144 opera uma distinção entre as funções de apuração de um crime e polícia judiciária. Logo, a função de polícia judiciária, entendida como a de auxiliar do poder judiciário, não se identifica com a função investigatória, que é a de apurar as infrações penais. A primeira função seria exclusiva da autoridade policial. A segunda poderia ser realizada também pelo MP.
i) A Constituição não veda expressamente a realização de inquérito policial pelo representante do Ministério Público.
j) O Código de Processo Penal estatui que a competência da autoridade policial não exclui a das demais autoridades administrativas. Logo, ela não possui o monopólio da investigação criminal.
l) A Lei Complementar n°75 de 1993 estabelece expressamente, em seu artigo 8°, V, que o MP pode realizar inspeções e diligências investigatórias.