O poder executivo desempenha a função administrativa, sendo que esta é encontrada por exclusão. Os atos praticados pelo Estado que não configurarem atos legislativos ou jurisdicionais se enquadrariam como atos administrativos, que emanam, em regra, do poder executivo.
Assim, como ao atuar o parquet não exerce função legislativa ou jurisdicional, tem-se que o mesmo seria consequentemente parte do poder executivo. Esta seria a única forma de enquadrar o MP dentro da separação de poderes idealizada por Montesquiev e presente na esmagadora maioria dos países atualmente.