O poder legislativo exerce a função de legislar, de inovar no ordenamento jurídico do país. Outros poderes podem produzir normas, mas nenhum deles pode introduzir novidades no mundo jurídico. Dessa forma, por exemplo, um portaria do Banco Central pode regulamentar uma determinada matéria, mas não poder criar novas prescrições de condutas, fora dos limites da lei. Logo, a característica primordial do ato legislativo é a inovação.
O poder judiciário, por sua vez, deve exercer a função jurisdicional. A jurisdição pode ser definida como a solução definitiva de conflitos de interesses mediante a aplicação da lei ao caso concreto. Em um processo administrativo que tramita perante o Detran, por exemplo, em caso de multa de trânsito, caso o cidadão venha a sair vencido na causa, tem-se que o mesmo poderá propor a demanda novamente, agora em juízo, pois a decisão daquele órgão não tem caráter definitivo. Logo, a função jurisdicional, típica do poder judiciário, tem como característica preponderante o caráter definitivo de seus atos.