A elaboração de um conceito para definir a instituição do Ministério Público pode ser entendida como uma das mais árduas tarefas dentro do Direito. Isso porque a Constituição Federal de 1988 silenciou, se omitiu, não definindo o MP como um órgão do poder executivo ou como um verdadeiro quarto poder, dentro da clássica separação dos poderes do Estado.
A corrente mais tradicional define o MP como parte do poder executivo, por aplicação da teoria dos atos administrativos. De acordo com tal teoria, são três os poderes do Estado, sendo que cada poder exerce uma função.