Os crimes de ação penal pública incondicionada são aqueles em que é do Estado o interesse em punir o agente. São delitos que independem de manifestação do ofendido imediato para sua procedimentalização, já que o ofendido maior é o interesse público. A titularidade para a propositura dessa ação penal compete exclusivamente ao Ministério Público, por força do artigo 129 da CF/88.
Os crimes de ação penal pública condicionada também são de competência exclusiva do Ministério Público. Todavia, para que se inicie a ação, é necessária que ocorra uma condição de procedibilidade, que é a representação da vítima. A representação é uma manifestação de vontade do ofendido no sentido de anuir com a instauração de um procedimento criminal. A sua falta impede o MP de propor a ação penal. Contudo, a partir do momento em que há a representação, e a ação penal é proposta, o parquet torna-se parte e possui plenos poderes para dispor da ação, como se incondicionada fosse. Em outras palavras, uma vez iniciada a ação não é cabível a retratação da representação.