Bem, mas poder-se-ia afirmar que o MP não quer realizar o inquérito policial. Este sempre foi e continuará sendo uma prerrogativa da polícia judiciária. O parquet simplesmente realizaria procedimentos administrativos de investigação criminal. Todavia, não importa o rótulo que seja dado a esses procedimentos. Afinal, constituem inquéritos criminais camuflados que, obviamente, não são permitidos pelo ordenamento jurídico.
Mesmo que se afirmasse que o MP possui competência para realizar investigações criminais, a partir da leitura da Constituição, tal procedimento ainda careceria de uma regulamentação por parte do poder público, constituindo uma norma de eficácia contida. Assim, só poderia vir as ter aplicabilidade após sua regulamentação por lei ordinária, que viesse a estabelecer os limites da atuação ministerial.
Na verdade, quando a Constituição conferiu poderes investigatórios ao parquet, ela o fez de maneira expressa. É o caso dos inquéritos civis, para embasar ações civis publicas. Logo, se não foi concedido ao MP expressamente legitimidade para operar inquéritos criminais, é porque esta é a vontade da lei.