O importante a respeito desse sistema é asseverar a forte separação entre a instrução e a acusação. O juiz de instrução não participa da função de acusação, que fica a cargo dos promotores ou procuradores, e também não julga, já que o julgamento fica a cargo de outro órgão jurisdicional.
Também é válido observar que esse modelo, onde um juiz coordena a atuação investigatória da policia, é de difícil implementação no Brasil. Afinal, trata-se de um país de dimensões continentais, com amplas dificuldades técnicas, típicas de um país em desenvolvimento, que apresenta uma realidade bem diferente daquela vivida pelos franceses.
O segundo modelo se caracteriza pelo fato do Ministério Público presidir o inquérito policial, sendo que esse solicita à polícia as diligências e atos que devem ser cumpridos dentro da instrução criminal preliminar. Tal modelo é plenamente adotado, atualmente, pela Alemanha. Todavia, outros países, como Espanha (1988), Itália (1988) e Portugal (1995) realizaram modificações legislativas, concedendo poderes de instrução, em menor ou maior grau, aos representantes do parquet.