l) Os procedimentos administrativos iniciados pelo MP como mera fachada, destinada a ocultar uma investigação criminal direta, fere o princípio do devido processo legal, já que a CF/88 estabelece expressamente que a competência de tais investigações é da polícia judiciária.
m) À época da elaboração da atual Carta Magna, os constituintes chegaram a debater acerca da possibilidade do MP poder conduzir investigações criminais por conta própria. E decidiram por não incluir essa função em seu rol de atribuições. Logo, interpretando historicamente a Constituição, conclui-se que não deve o MP presidir inquéritos que visem à apuração de delitos penais.
n) O texto da CF/88 é claro ao estabelecer que compete ao MP a promoção da ação penal pública, do inquérito civil e da ação civil pública. Quanto ao procedimento de inquérito, limita-se a lhe conferir o poder de requisitá-lo. Logo, interpretando literalmente a constituição, tem-se o MP não pode investigar.