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Cursos > Direito Coletivo do Trabalho > Leonardo Tadeu

Dissídios Coletivos - 01

A parte que ajuíza o dissídio coletivo recebe a denominação de suscitante.

Já a parte que contra o qual o dissídio coletivo foi ajuizado recebe a denominação de suscitado.

Tendo sido instaurado o dissídio coletivo pelo Ministério Público, as demais partes receberão a denominação de suscitadas.


 
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