Os dissídios coletivos podem ainda ser:
a) de extensão, que objetiva estender a todos os trabalhadores da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal prolator da decisão, as condições de trabalho estabelecidas em sentença normativa, conforme estabelecem os artigos 868 a 871 da CLT.
b) de revisão, quando se objetiva rever normas e condições trabalho que tenham se tornadas injustas ou ineficazes frente à modificação das circunstâncias que a ditaram, geralmente em função de um fato superveniente, conforme estabelecem os artigos 873 a 875 da CLT.