Contudo, admite-se em alguns casos que os atos de um litisconsorte seja aproveitado pelos outros. Um exemplo clássico é exatamente esta hipótese em que, havendo litisconsórcio passivo, caso um dos réus conteste a demanda, não ocorre a revelia e a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
O inciso II trata da hipótese dos direitos indisponíveis, como a própria nomenclatura induz, são aqueles os quais as partes não podem dispor.