Sabe-se que, segundo o art. 286, 1ª parte, do CPC, todo pedido deve ser certo e determinado. Entende-se por pedido certo aquele que é expresso, sendo identificado pelo gênero. O pedido do autor não pode ficar implícito, ou oculto, mas deve ser requerido expressamente na peça, de forma clara e precisa. O autor deve dizer exatamente as medidas que espera do Poder Judiciário em relação à sua demanda.
Além de certo, o pedido deve ser, determinado, ou seja, além de ser identificado pelo gênero, deverá também ser preciso quanto à quantidade.