Já o pedido mediato, aquele que se refere à conduta a ser tomada contra o réu em virtude da lesão ou ameaça a direito do autor, pode ser genérico em algumas hipóteses previstas.
O art. 286, 2ª parte, do CPC, determina que é lícito fazer pedido genérico, ou seja, pedido em que falta a definição da quantidade ou qualidade, sendo certo somente em relação ao gênero. São permitidos esses pedidos em apenas três hipóteses determinadas: