A Seção I, do Capítulo V, da Lei dos Crimes Ambientais substituiu o Código de Caça (Lei 5.197/67) e o Código de Pesca (Decreto- Lei 221/67), cujas penas consideravam inafiançáveis os delitos empreendidos contra a fauna silvestre, estabelecendo sanções tão rigorosas, a ponto de inviabilizar e comprometer a própria execução da pena, se tornando instrumentos pouco hábeis para atender as necessidades ambientais atuais, em especial, a questão do desenvolvimento baseado na sustentabilidade.