Também é relevante a inclusão da pessoa jurídica como sujeito ativo do crime ambiental (Artigo 3º), superando o principio clássico de direito penal, "societas delinquere non potest", ou seja, a Lei dos Crimes Ambientais fez surgir uma nova mentalidade incriminadora, que rompeu com os clássicos esquemas jurídicos penais e passou a julgar as infrações ambientais sobre a ótica especialíssima da educação ambiental, como forma de prevenção aos abusos e usos indiscriminados e incorretos dos bens ambientais.