Pelo Artigo 34 é considerado crime a atividade de pesca em período no qual seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente, sendo os infratores apenados com sanções de detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Incorre nas mesmas penas quem:
· Pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
· Pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;