Diz ainda que a pena prometida para o indigitado comportamento- reclusão, de um a três anos e multa, não guarda nenhuma relação de proporcionalidade com prática semelhante relacionada com exportação de produtos e objetos confeccionados com peles e couros daqueles espécimes, como por exemplo, cintos, bolsas e sapatos, conforme descrito no Artigo 29, § 1º, III, cuja sanção não vai além de seis meses a um ano de detenção e multa."
Segundo o Artigo 32, é considerado crime a prática de ato de abuso, maus-tratos, bem como, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, cuja pena é de detenção, de três meses a um ano, e multa.