Diz a LCA, em seu Artigo 29, que comete crime ambiental, cuja pena é a de detenção de seis meses a um ano e multa, quem mata, persegue, caça, apanha e utiliza espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, exceto aos atos de pesca, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Incorre nas mesmas penas:
· Quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;