Cumpre destacar que a substituição (ou sucessão de partes) se difere da situação jurídica da nomeação à autoria. Ora, na primeira hipótese, terceiros (como herdeiros, por exemplo) assumem posição idêntica a da parte primitiva em virtude do falecimento ou alienação do bem litigioso. Já na segunda hipótese, a parte primitiva é excluída por não ter nenhuma relação com o direito material discutido em juízo.