Ressalte-se que, em nenhum dos casos, o autor está obrigado a aceitar a nomeação.
Por outro lado, o nomeado não é obrigado a aceitar a nomeação. Caso haja recusa, esta deve ser manifestada de forma expressa vez que a omissão do nomeado implica na aceitação, conforme dispõe o art. 68, II do CPC: