Uma vez feita a nomeação, o autor terá três opções:
- aceitar a nomeação (conforme já visto no art. 64 do CPC);
- recusar a nomeação (conforme já visto no art. 65, segunda parte).
Tal hipótese só pode ocorrer de forma expressa, e nesse caso o processo continua seu trâmite normalmente contra o réu (art. 66 do CPC), cessando a suspensão e sendo reaberto, de forma integral, o prazo para contestação, conforme determina o art. 67 do CPC: