O juiz pode exigir, para conceder a MEDIDA LIMINAR que o requerente garanta os danos que possa causar ao requerido, com a medida pleiteada. É o que muitos chamam de "caução ex-ofício".
Neste caso, como tem entendido a doutrina e Jurisprudência, a caução não tem caráter de medida cautelar, mas sim de CONTRACAUTELA vez que a determinação da prestação parte do Juiz (ainda que oferecida pela parte).
Nestes casos, entende-se que não há necessidade de um procedimento em separado, podendo a caução ser prestada nos mesmos autos da ação principal.