PROCEDIMENTO
O procedimento é comum - tanto para quem presta como para quem exige a prestação, havendo diferença apenas no início do procedimento.
Quem desejar prestar a caução:
1º - Petição Inicial:
Aquele que for obrigado a dar caução requererá a citação da pessoa a favor de quem tiver de ser prestada, indicando na petição inicial:
I - o valor a caucionar;
II - o modo pelo qual a caução vai ser prestada;
III - a estimativa dos bens;
IV - a prova da suficiência da caução ou da idoneidade do fiador.
2º - O Juiz examina se existir requerimento, neste sentido, o pedido de liminar para que o requerido preste a caução no valor e na forma ofertada.
3º - O requerido será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitar a caução (artigo 829 CPC), prestá-la (artigo 830 CPC), ou contestar o pedido.
4º - Se a caução exigida é prestada, ou se a caução oferecida é aceita ou ainda se houver revelia teremos a sentença com ou sem julgamento de mérito. E se a ação for contestada teremos a audiência para a produção de provas.